
Boa tarde, blogueiros! Na sessão de hoje de manhã apresentei mais um projeto de lei que age no combate à exploração sexual de menores. Indo direto ao ponto, o projeto diz que as empresas sul-mato-grossenses com mais de cem funcionários e que recebem benefícios ou incentivos fiscais ficam obrigadas a realizar a capacitação especial de seus funcionários.
O objetivo desta lei é permitir que estes funcionários estejam aptos a identificar a exploração sexual sofrida por crianças e adolescentes, bem como ter conhecimento dos mecanismos de denúncia deste tipo de crime. Como é sabido, a exploração sexual é um dos porblemas que muito aflige nosso estado e, portanto, quanto mais pessoas capacitadas a identificar vestígios desta lamentável prática, mais protegidos estarão nossos jovens.
O objetivo desta lei é permitir que estes funcionários estejam aptos a identificar a exploração sexual sofrida por crianças e adolescentes, bem como ter conhecimento dos mecanismos de denúncia deste tipo de crime. Como é sabido, a exploração sexual é um dos porblemas que muito aflige nosso estado e, portanto, quanto mais pessoas capacitadas a identificar vestígios desta lamentável prática, mais protegidos estarão nossos jovens.
Portanto, as empresas deverão afixar o número de telefone do "disque denúncia" de exploração de crianças e adolescentes e também deverão promover a capacitação dos funcionários pelo menos duas vezes ao ano ou a cada troca significativa da equipe. O curso deverá ser ministrado por representantes do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ainda pela proposta, quem não implantar essas medidas terá suspensos os incentivos e benefícios.
Espero que, com essa lei, as tristes estatísticas de exploração sexual em Mato Grosso do Sul sofram queda. É muito triste ver crianças com a infância e adolescência marcada por conta da falta de escrúpulos de exploradores sexuais.
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, por pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1º As pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, no Estado de Mato Grosso do Sul, previstos na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e nas demais leis e regulamentos aplicáveis à matéria, que possuírem um número de empregados superior a cem, direta ou indiretamente envolvidos em suas atividades, devem capacitar os mesmos periodicamente, para que sejam capazes de identificar a exploração sexual de crianças e adolescentes crime e conhecer os mecanismos de denúncia no município ou região do Estado em que se encontrem.
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo deverão afixar em locais visíveis de suas dependências e alojamentos o número do telefone do “disque denúncia” de exploração de crianças e adolescentes.
§ 2º As disposições desta Lei aplicam-se, inclusive, às pessoas jurídicas titulares de Incentivo Especial à Interiorização dos Empreendimentos Econômicos Produtivos e de Benefícios Adicionais ou Especiais, previstos nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001.
Art. 2º A capacitação prevista no art. 1º será ministrada semestralmente ou a cada vez que o quadro de pessoal do empreendimento for aumentado em, pelo menos, vinte e cinco novos empregados, o que ocorrer primeiro.
Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata esta Lei convidarão representantes do Conselho Tutelar do município onde se encontram instaladas, bem como do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para participarem das atividades de capacitação, observada a diretriz de municipalização da política de atendimento, prevista no inciso I do art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 4º Na vistoria anual realizada aos empreendimentos beneficiados ou incentivados pelo Estado, na forma do art. 20 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, os servidores técnicos da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social fiscalizarão o estrito cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 5º As pessoas jurídicas que descumprirem as obrigações impostas por esta Lei terão seus benefícios ou incentivos suspensos ou cancelados, de acordo com o procedimento previsto no regulamento, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º Cancelado o benefício ou incentivo, a sociedade empresária beneficiária deve restituir ao Estado os valores pecuniários antes fruídos.
§ 1º Ao valor da restituição são cabíveis os encargos idênticos àqueles incidentes sobre a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública Estadual.
§ 2º Compete à Secretaria de Fazenda apurar o valor pecuniário objeto de restituição aos cofres públicos e promover a sua cobrança, no prazo fixado em regulamento.
§ 3º Não realizada a restituição tempestiva de valores pecuniários ao Estado, a Procuradoria-Geral do Estado deve promover a cobrança judicial daqueles.
§ 4º Os valores pecuniários restituídos pelas empresas faltosas devem ser repassados integralmente ao Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência - FEINAD, previsto no art. 17 da Lei nº 3.435, de 19 de novembro de 2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2009.
PAULO DUARTE
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O art. 227 da Constituição Federal e os artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, instituído pela Lei nº 8.069/90, garantem a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes primazia em receber proteção, socorro, precedência no atendimento nos serviços públicos, preferência na formulação de políticas e destinação privilegiada de recursos para sua proteção.
De igual sorte, a Lei Magna e o ECA estabelecem ser dever de todos zelarem para que crianças e adolescentes sejam colocados a salvo de toda forma de violência, negligência, crueldade e opressão, com a previsão expressa da punição dos responsáveis por qualquer atentado aos seus direitos fundamentais.
A violência contra crianças e adolescentes, em regra, dá-se por meio de agressões físicas e psicológicas, maus tratos, negligência, abuso e exploração sexual, motivo pelo qual o sábio legislador constituinte fez constar da redação do § 4º do art. 227 da Carta Política da República: “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.”
Segundo pesquisas realizadas por órgãos e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, de cada caso de violência contras as pessoas dessa faixa etária notificado às autoridades competentes no Brasil, vinte outros casos acontecem ao mesmo tempo, sem qualquer comunicação ou notificação. São casos preocupantes de violência silenciosa.
No Estado de Mato Grosso do Sul, segundo notícias amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, os casos de exploração sexual infantil ocorrem, em sua grande maioria, nos municípios com forte atividade turística, nas localidades onde há destilarias de álcool e/ou plantações de cana-de-açúcar e em grandes canteiros de obras.
Parte considerável das grandes empresas que se enquadram nesse perfil são titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, concedidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Por esse motivo, o Poder Público deve estabelecer políticas de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, que envolvam essas empresas e seus empregados.
Uma forma eficiente de garantir a efetividade dessas práticas pelas sociedades empresárias detentoras de benefícios ou incentivos é condicionar a manutenção desses benefícios à execução de atividades tendentes a capacitar e conscientizar seus empregados sobre a exploração sexual infantil.
Essa linha de ação afeta os interesses econômicos das empresas. Bem se sabe que as sociedades empresárias tendem a agir corretamente, diante de qualquer ameaça presente, iminente ou mesmo potencial, aos interesses econômicos. Segundo um conhecido dito popular, “a parte mais sensível do corpo humano é o bolso.”
À vista desses relevantes motivos, apresento este projeto de lei, contando desde logo, com a imprescindível aquiescência dos meus nobres pares.
Espero que, com essa lei, as tristes estatísticas de exploração sexual em Mato Grosso do Sul sofram queda. É muito triste ver crianças com a infância e adolescência marcada por conta da falta de escrúpulos de exploradores sexuais.
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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, por pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1º As pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, no Estado de Mato Grosso do Sul, previstos na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e nas demais leis e regulamentos aplicáveis à matéria, que possuírem um número de empregados superior a cem, direta ou indiretamente envolvidos em suas atividades, devem capacitar os mesmos periodicamente, para que sejam capazes de identificar a exploração sexual de crianças e adolescentes crime e conhecer os mecanismos de denúncia no município ou região do Estado em que se encontrem.
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo deverão afixar em locais visíveis de suas dependências e alojamentos o número do telefone do “disque denúncia” de exploração de crianças e adolescentes.
§ 2º As disposições desta Lei aplicam-se, inclusive, às pessoas jurídicas titulares de Incentivo Especial à Interiorização dos Empreendimentos Econômicos Produtivos e de Benefícios Adicionais ou Especiais, previstos nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001.
Art. 2º A capacitação prevista no art. 1º será ministrada semestralmente ou a cada vez que o quadro de pessoal do empreendimento for aumentado em, pelo menos, vinte e cinco novos empregados, o que ocorrer primeiro.
Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata esta Lei convidarão representantes do Conselho Tutelar do município onde se encontram instaladas, bem como do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para participarem das atividades de capacitação, observada a diretriz de municipalização da política de atendimento, prevista no inciso I do art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 4º Na vistoria anual realizada aos empreendimentos beneficiados ou incentivados pelo Estado, na forma do art. 20 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, os servidores técnicos da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social fiscalizarão o estrito cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 5º As pessoas jurídicas que descumprirem as obrigações impostas por esta Lei terão seus benefícios ou incentivos suspensos ou cancelados, de acordo com o procedimento previsto no regulamento, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º Cancelado o benefício ou incentivo, a sociedade empresária beneficiária deve restituir ao Estado os valores pecuniários antes fruídos.
§ 1º Ao valor da restituição são cabíveis os encargos idênticos àqueles incidentes sobre a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública Estadual.
§ 2º Compete à Secretaria de Fazenda apurar o valor pecuniário objeto de restituição aos cofres públicos e promover a sua cobrança, no prazo fixado em regulamento.
§ 3º Não realizada a restituição tempestiva de valores pecuniários ao Estado, a Procuradoria-Geral do Estado deve promover a cobrança judicial daqueles.
§ 4º Os valores pecuniários restituídos pelas empresas faltosas devem ser repassados integralmente ao Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência - FEINAD, previsto no art. 17 da Lei nº 3.435, de 19 de novembro de 2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2009.
PAULO DUARTE
Deputado Estadual
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JUSTIFICATIVA
O art. 227 da Constituição Federal e os artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, instituído pela Lei nº 8.069/90, garantem a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes primazia em receber proteção, socorro, precedência no atendimento nos serviços públicos, preferência na formulação de políticas e destinação privilegiada de recursos para sua proteção.
De igual sorte, a Lei Magna e o ECA estabelecem ser dever de todos zelarem para que crianças e adolescentes sejam colocados a salvo de toda forma de violência, negligência, crueldade e opressão, com a previsão expressa da punição dos responsáveis por qualquer atentado aos seus direitos fundamentais.
A violência contra crianças e adolescentes, em regra, dá-se por meio de agressões físicas e psicológicas, maus tratos, negligência, abuso e exploração sexual, motivo pelo qual o sábio legislador constituinte fez constar da redação do § 4º do art. 227 da Carta Política da República: “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.”
Segundo pesquisas realizadas por órgãos e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, de cada caso de violência contras as pessoas dessa faixa etária notificado às autoridades competentes no Brasil, vinte outros casos acontecem ao mesmo tempo, sem qualquer comunicação ou notificação. São casos preocupantes de violência silenciosa.
No Estado de Mato Grosso do Sul, segundo notícias amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, os casos de exploração sexual infantil ocorrem, em sua grande maioria, nos municípios com forte atividade turística, nas localidades onde há destilarias de álcool e/ou plantações de cana-de-açúcar e em grandes canteiros de obras.
Parte considerável das grandes empresas que se enquadram nesse perfil são titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, concedidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Por esse motivo, o Poder Público deve estabelecer políticas de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, que envolvam essas empresas e seus empregados.
Uma forma eficiente de garantir a efetividade dessas práticas pelas sociedades empresárias detentoras de benefícios ou incentivos é condicionar a manutenção desses benefícios à execução de atividades tendentes a capacitar e conscientizar seus empregados sobre a exploração sexual infantil.
Essa linha de ação afeta os interesses econômicos das empresas. Bem se sabe que as sociedades empresárias tendem a agir corretamente, diante de qualquer ameaça presente, iminente ou mesmo potencial, aos interesses econômicos. Segundo um conhecido dito popular, “a parte mais sensível do corpo humano é o bolso.”
À vista desses relevantes motivos, apresento este projeto de lei, contando desde logo, com a imprescindível aquiescência dos meus nobres pares.
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