
Hoje apresentei mais um importante projeto de lei durante a sessão na Assembleia Legislativa. Tal lei consiste num grande avanço em se tratando de cosnciência ecológica no nosso estado, pois poderá fazer com que os poderes públicos de Mato Grosso do Sul substituam papel comum por reciclado gradualmente, num prazo de até cinco anos, quando deverá atingir uso de 100% de papel reciclado.
A idéia desta lei é que, através do exemplo, os poderes públicos possam estimular que outros setores da sociedade também passem a utilizar este tipo de material. Nas escolas, por exemplo, o uso do papel reciclado terá o uso introduzido por meio de propostas pedagógicas e o os poderes poderão instituir programas especiais de divulgação e orientação quanto ao uso do material.
Minha preocupação com o uso de materiais reciclados acontece porque, no caso do papel, mesmo com as políticas de reflorestamento, a matéria prima para a fabricação do papel já está escassa. Na fabricação de uma tonelada de papel reciclado, para termos uma ideia, são necessários apenas 2 mil litros de água. Já no processo tradicional, este volume pode chegar a 100 mil litros por tonelada.
Também ressalto que estudos já estimam que, ao recilcar papéis, sejam criados cerca cinco vezes mais empregos do que na produção do papel de celulose virgem. Confiram, a seguir, a íntegra do projeto de lei.
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a utilização de papeis reciclados pelos órgãos de todos os Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1° Ficam obrigados os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul a introduzir, substituir e utilizar papel reciclado de forma gradual e permanente no atendimento do serviço público, obedecendo aos seguintes percentuais anuais, contados a partir do ano seguinte ao da publicação desta Lei:
I - 20% (vinte por cento) no primeiro ano;
II - 40% (quarenta por cento) no segundo ano;
III - 60% (sessenta por cento) no terceiro ano;
IV - 80% (oitenta por cento) a partir do quarto ano;
V - 100% (cem por cento) a partir do quinto ano.
Parágrafo único. A obrigatoriedade disposta neste artigo não se aplica aos serviços que, de acordo com sua natureza ou exigência legal, impõem a utilização de papéis especiais ou selos oficiais.
Art. 2° Os percentuais definidos no “caput” do art. 1º dependerão, para sua aplicação integral, da oferta, pelo mercado, de papéis recicláveis de boa qualidade, nas medidas e gramaturas em uso no serviço público.
Art. 3° A aquisição de papel reciclado obedecerá aos princípios e condições estabelecidos na legislação aplicável às licitações.
Art. 4° Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul poderão instituir programas especiais de divulgação e orientação aos servidores quanto ao uso e aplicação dos papéis reciclados, sobre a importância da reciclagem de papéis e outros materiais, bem como, da importância da economia da impressão de papéis e o bem que essa boa prática trará ao meio ambiente.
Art. 5° No âmbito das escolas estaduais, a introdução e utilização de papéis reciclados serão realizadas levando-se em conta aspectos pedagógicos, educacionais e em concordância com outros projetos já em desenvolvimento, sempre se atentando para a importância da preservação do meio ambiente, da reciclagem do lixo aproveitável e da coleta seletiva.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações
PAULO DUARTE
Deputado Estadual
As questões relacionadas à preservação e/ou conservação do meio ambiente estão sendo amplamente debatida por governos e organizações não governamentais em escala global, na busca da racionalização do consumo da água, da utilização de bio-combustíveis, da redução da emissão de gases causadores do efeito estufa, da ampliação das redes de coleta, tratamento e disposição final de esgotos e da coleta seletiva, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos.
Para fazer com que o setor público do Estado de Mato Grosso do Sul aumente sua participação nesse esforço global, apresenta-se este projeto de lei, para tratar de utilização de papel reciclado nos órgãos da administração direta e indireta no âmbito do Estado.
O processo da reciclagem do papel é tão importante quanto o da sua fabricação. A matéria prima para a fabricação do papel já está escassa, mesmo com políticas de reflorestamento e com a maior conscientização da sociedade, das indústrias e do poder público.
Além de ambientalmente correto, o papel reciclado pode ser aplicado em todos os seguimentos de utilização dos papéis, podendo ser aplicado em caixas de papelão, sacolas, embalagens para ovos, bandejas para frutas, papel higiênico, cadernos e livros, material de escritório, envelopes, papel para impressão, entre outros.
Inegavelmente, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso do Sul utilizam uma enorme quantidade de papel durante um ano. Certamente que, se pudermos substituir o consumo de papel “novo” por papel reciclado, nosso Estado contribuirá, e muito, para a preservação do meio ambiente.
Essa contribuição não seria na preservação das árvores, mas também da água, energia e, ainda, criação de postos de trabalho.
Na fabricação de uma tonelada de papel reciclado são necessários apenas 2.000 litros de água, ao passo que, no processo tradicional, este volume pode chegar a 100.000 litros por tonelada.
Em média, economiza-se metade da energia, podendo-se chegar a 80% de economia quando se comparam papéis reciclados simples com papéis virgens feitos com pasta de refinador.
Estudos estimam que, ao reciclar papéis, sejam criados cinco vezes mais empregos do que na produção do papel de celulose virgem e dez vezes mais empregos do que na coleta e destinação final de resíduos sólidos.
Ademais, de acordo com estudos e pesquisas elaborados nos meios acadêmicos, embora os preços do papel reciclado ainda sejam superiores aos do papel de celulose virgem, se adquirido em grande escala, os custos de aquisição equiparam-se. Não há, portanto, que se falar em aumento de despesa decorrente da aprovação da presente proposição.
À vista desses relevantes motivos, submeto o presente projeto de lei à elevada apreciação dos nobres membros desta Casa de Leis, contando com sua imprescindível aquiescência.
A idéia desta lei é que, através do exemplo, os poderes públicos possam estimular que outros setores da sociedade também passem a utilizar este tipo de material. Nas escolas, por exemplo, o uso do papel reciclado terá o uso introduzido por meio de propostas pedagógicas e o os poderes poderão instituir programas especiais de divulgação e orientação quanto ao uso do material.
Minha preocupação com o uso de materiais reciclados acontece porque, no caso do papel, mesmo com as políticas de reflorestamento, a matéria prima para a fabricação do papel já está escassa. Na fabricação de uma tonelada de papel reciclado, para termos uma ideia, são necessários apenas 2 mil litros de água. Já no processo tradicional, este volume pode chegar a 100 mil litros por tonelada.
Também ressalto que estudos já estimam que, ao recilcar papéis, sejam criados cerca cinco vezes mais empregos do que na produção do papel de celulose virgem. Confiram, a seguir, a íntegra do projeto de lei.
Dispõe sobre a utilização de papeis reciclados pelos órgãos de todos os Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1° Ficam obrigados os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul a introduzir, substituir e utilizar papel reciclado de forma gradual e permanente no atendimento do serviço público, obedecendo aos seguintes percentuais anuais, contados a partir do ano seguinte ao da publicação desta Lei:
I - 20% (vinte por cento) no primeiro ano;
II - 40% (quarenta por cento) no segundo ano;
III - 60% (sessenta por cento) no terceiro ano;
IV - 80% (oitenta por cento) a partir do quarto ano;
V - 100% (cem por cento) a partir do quinto ano.
Parágrafo único. A obrigatoriedade disposta neste artigo não se aplica aos serviços que, de acordo com sua natureza ou exigência legal, impõem a utilização de papéis especiais ou selos oficiais.
Art. 2° Os percentuais definidos no “caput” do art. 1º dependerão, para sua aplicação integral, da oferta, pelo mercado, de papéis recicláveis de boa qualidade, nas medidas e gramaturas em uso no serviço público.
Art. 3° A aquisição de papel reciclado obedecerá aos princípios e condições estabelecidos na legislação aplicável às licitações.
Art. 4° Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul poderão instituir programas especiais de divulgação e orientação aos servidores quanto ao uso e aplicação dos papéis reciclados, sobre a importância da reciclagem de papéis e outros materiais, bem como, da importância da economia da impressão de papéis e o bem que essa boa prática trará ao meio ambiente.
Art. 5° No âmbito das escolas estaduais, a introdução e utilização de papéis reciclados serão realizadas levando-se em conta aspectos pedagógicos, educacionais e em concordância com outros projetos já em desenvolvimento, sempre se atentando para a importância da preservação do meio ambiente, da reciclagem do lixo aproveitável e da coleta seletiva.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações
PAULO DUARTE
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
As questões relacionadas à preservação e/ou conservação do meio ambiente estão sendo amplamente debatida por governos e organizações não governamentais em escala global, na busca da racionalização do consumo da água, da utilização de bio-combustíveis, da redução da emissão de gases causadores do efeito estufa, da ampliação das redes de coleta, tratamento e disposição final de esgotos e da coleta seletiva, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos.
Para fazer com que o setor público do Estado de Mato Grosso do Sul aumente sua participação nesse esforço global, apresenta-se este projeto de lei, para tratar de utilização de papel reciclado nos órgãos da administração direta e indireta no âmbito do Estado.
O processo da reciclagem do papel é tão importante quanto o da sua fabricação. A matéria prima para a fabricação do papel já está escassa, mesmo com políticas de reflorestamento e com a maior conscientização da sociedade, das indústrias e do poder público.
Além de ambientalmente correto, o papel reciclado pode ser aplicado em todos os seguimentos de utilização dos papéis, podendo ser aplicado em caixas de papelão, sacolas, embalagens para ovos, bandejas para frutas, papel higiênico, cadernos e livros, material de escritório, envelopes, papel para impressão, entre outros.
Inegavelmente, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso do Sul utilizam uma enorme quantidade de papel durante um ano. Certamente que, se pudermos substituir o consumo de papel “novo” por papel reciclado, nosso Estado contribuirá, e muito, para a preservação do meio ambiente.
Essa contribuição não seria na preservação das árvores, mas também da água, energia e, ainda, criação de postos de trabalho.
Na fabricação de uma tonelada de papel reciclado são necessários apenas 2.000 litros de água, ao passo que, no processo tradicional, este volume pode chegar a 100.000 litros por tonelada.
Em média, economiza-se metade da energia, podendo-se chegar a 80% de economia quando se comparam papéis reciclados simples com papéis virgens feitos com pasta de refinador.
Estudos estimam que, ao reciclar papéis, sejam criados cinco vezes mais empregos do que na produção do papel de celulose virgem e dez vezes mais empregos do que na coleta e destinação final de resíduos sólidos.
Ademais, de acordo com estudos e pesquisas elaborados nos meios acadêmicos, embora os preços do papel reciclado ainda sejam superiores aos do papel de celulose virgem, se adquirido em grande escala, os custos de aquisição equiparam-se. Não há, portanto, que se falar em aumento de despesa decorrente da aprovação da presente proposição.
À vista desses relevantes motivos, submeto o presente projeto de lei à elevada apreciação dos nobres membros desta Casa de Leis, contando com sua imprescindível aquiescência.
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