Tramita na Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul projeto de lei, de minha autoria, que trata da compensação de créditos da dívida ativa. Apresentei o projeto em junho deste ano e aguardo com anseio a votação da proposta ainda neste segundo semestre.
Na prática o referido projeto autoriza a compensação de créditos inscritos na Dívida Ativa com créditos contra a Fazenda Pública. O projeto dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 2.606, de 13 de janeiro de 2003. A legislação atual permite apenas a compensação de débitos inscritos até dezembro de 2002.
Meu objetivo é estender a autorização para os débitos inscritos até o dia 31 de dezembro de 2008. Dessa forma, o projeto permite que o credor do Governo – aquele que tem dinheiro a receber – possa compensar dívida que tenha com o Estado, desde que a mesma esteja inscrita na dívida ativa.
O interesse público está em primeiro lugar, portanto, este projeto faz justiça, já que trata de uma hipótese de extinção de crédito contra a fazenda pública, sem que o Estado tenha que desembolsar nenhum recurso.
O credor do Estado abrirá mão de seu crédito, no todo ou em parte, para quitar seus débitos com a Fazenda Pública Estadual, sem que qualquer das partes tenha de colocar numerário na transação, com vantagens para a Administração Pública e para o administrado
O objeto do projeto ora apresentado é extremamente interessante, pois trata de uma hipótese de extinção de crédito contra a fazenda pública, sem que o Estado tenha que desembolsar um único centavo. A par disso, a compensação de créditos agiliza o cumprimento dos compromissos financeiros das duas partes e desburocratiza a Administração Pública.
No que se refere à juridicidade da proposição, há que se afastar, de pronto, qualquer alegação de ofensa às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pois a medida não tem o condão de aumentar a despesa pública. Se, por um lado, o Estado abre mão de um crédito inscrito em Dívida Ativa, por outro, livra-se de um débito líquido e certo, que pode ser executado pelo administrado a qualquer momento.
Aliás, no aspecto jurídico é de se esclarecer que a matéria veiculada no presente projeto de lei foi anteriormente apresentada como emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 96/2008, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a extinção de créditos contra a administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante transação.
Referida emenda foi rejeitada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação sob a única alegação de que não guarda consonância com o objeto do projeto que busca emendar.
Na prática o referido projeto autoriza a compensação de créditos inscritos na Dívida Ativa com créditos contra a Fazenda Pública. O projeto dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 2.606, de 13 de janeiro de 2003. A legislação atual permite apenas a compensação de débitos inscritos até dezembro de 2002.
Meu objetivo é estender a autorização para os débitos inscritos até o dia 31 de dezembro de 2008. Dessa forma, o projeto permite que o credor do Governo – aquele que tem dinheiro a receber – possa compensar dívida que tenha com o Estado, desde que a mesma esteja inscrita na dívida ativa.
O interesse público está em primeiro lugar, portanto, este projeto faz justiça, já que trata de uma hipótese de extinção de crédito contra a fazenda pública, sem que o Estado tenha que desembolsar nenhum recurso.
O credor do Estado abrirá mão de seu crédito, no todo ou em parte, para quitar seus débitos com a Fazenda Pública Estadual, sem que qualquer das partes tenha de colocar numerário na transação, com vantagens para a Administração Pública e para o administrado
O objeto do projeto ora apresentado é extremamente interessante, pois trata de uma hipótese de extinção de crédito contra a fazenda pública, sem que o Estado tenha que desembolsar um único centavo. A par disso, a compensação de créditos agiliza o cumprimento dos compromissos financeiros das duas partes e desburocratiza a Administração Pública.
No que se refere à juridicidade da proposição, há que se afastar, de pronto, qualquer alegação de ofensa às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pois a medida não tem o condão de aumentar a despesa pública. Se, por um lado, o Estado abre mão de um crédito inscrito em Dívida Ativa, por outro, livra-se de um débito líquido e certo, que pode ser executado pelo administrado a qualquer momento.
Aliás, no aspecto jurídico é de se esclarecer que a matéria veiculada no presente projeto de lei foi anteriormente apresentada como emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 96/2008, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a extinção de créditos contra a administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante transação.
Referida emenda foi rejeitada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação sob a única alegação de que não guarda consonância com o objeto do projeto que busca emendar.

Nenhum comentário:
Postar um comentário