É inegável a importância da presença de um profissional de Educação Física dentro das academias e locais afins, para oferecer a devida orientação durante a prática de uma atividade física de qualquer modalidade.
Em Mato Grosso do Sul, o assunto já é devidamente legislado, por lei de minha autoria aprovada em julho de 2008, na Assembléia Legislativa do Estado. A referida lei estabelece normas sobre o funcionamento de pessoas jurídicas prestadoras de serviço em lutas, ginástica, musculação, dança e natação, clubes esportivos e/ou recreativos e outros estabelecimentos congêneres no Estado de Mato Grosso do Sul e obriga esses estabelecimentos a envolver e orientar essas atividades por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Educação Física, durante todo o período de funcionamento.
Em artigo publicado no site da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, o mestre em Educação, Aurélio Luiz de Oliveira e Marcelo Pereira da Silva, pós -Graduando em Medicina e Ciências do Esporte abordam o tema de forma muito clara, destacando a importância desses profissionais.
No artigo intitulado, ‘O profissional de Educação Física e a responsabilidade legal que o cerca: fundamentos para uma discussão’, os autores alegam que “antes da Lei nº 9.696/98, que regulamenta a prática profissional da Educação Física, era comum as academias de ginástica oferecerem orientação das atividades físicas em suas diversas manifestações através de ex-atletas, e pessoas com habilidades específicas, como lutadores e dançarinos, o que certamente casou muitos danos a diversos alunos, pois quem os orientava não tinha o conhecimento científico e técnico específico para o fazer. Essa prática diminuiu, mas infelizmente ainda existe”.
Dados contidos no referido artigo acadêmico alertam que atualmente cerca de 3,6 milhões de brasileiros praticam atividades físicas em cerca de 20 mil academias de ginástica, o maior número de academias registrado no mundo. Os Estados Unidos vêm em segundo lugar, com cerca de 18 mil academias, porém com uma melhor utilização de sua capacidade, pois nessas há cerca de 33 milhões de alunos. (CONFEF, 2004).
Há, portanto um crescimento do número de alunos, o que aumenta a responsabilidade do profissional de Educação Física, tendo em vista que a prática desportiva tem seus riscos.
Segundo o texto, “o profissional de Educação Física é responsável por prescrever, orientar e acompanhar a todos aqueles que se inserem no âmbito da prática da atividade física ou desportiva, levanta-se a temática da sua responsabilidade frente ao ordenamento jurídico brasileiro”.
É possível considerar o profissional de Educação Física como o principal responsável pela orientação técnica, tática e física de equipes desportivas, de praticantes do esporte em nível amador, dos assíduos freqüentadores de academia, dos alunos na Educação Física Escolar, e diversas outras práticas de atividades físicas ligadas ou não a algum esporte.
Todos podem praticar Educação Física, mas o que não pode ocorrer é confundir as diversas manifestações da área com a atividade profissional; não se pode confundir o atleta, o bailarino, o praticante de artes marciais com o profissional de Educação Física. Aqueles tendo as devidas habilidades podem exercê-las profissionalmente, mantendo inclusive vínculo empregatício, mas não se caracterizam como profissionais de Educação Física.
Em Mato Grosso do Sul, o assunto já é devidamente legislado, por lei de minha autoria aprovada em julho de 2008, na Assembléia Legislativa do Estado. A referida lei estabelece normas sobre o funcionamento de pessoas jurídicas prestadoras de serviço em lutas, ginástica, musculação, dança e natação, clubes esportivos e/ou recreativos e outros estabelecimentos congêneres no Estado de Mato Grosso do Sul e obriga esses estabelecimentos a envolver e orientar essas atividades por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Educação Física, durante todo o período de funcionamento.
Em artigo publicado no site da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, o mestre em Educação, Aurélio Luiz de Oliveira e Marcelo Pereira da Silva, pós -Graduando em Medicina e Ciências do Esporte abordam o tema de forma muito clara, destacando a importância desses profissionais.
No artigo intitulado, ‘O profissional de Educação Física e a responsabilidade legal que o cerca: fundamentos para uma discussão’, os autores alegam que “antes da Lei nº 9.696/98, que regulamenta a prática profissional da Educação Física, era comum as academias de ginástica oferecerem orientação das atividades físicas em suas diversas manifestações através de ex-atletas, e pessoas com habilidades específicas, como lutadores e dançarinos, o que certamente casou muitos danos a diversos alunos, pois quem os orientava não tinha o conhecimento científico e técnico específico para o fazer. Essa prática diminuiu, mas infelizmente ainda existe”.
Dados contidos no referido artigo acadêmico alertam que atualmente cerca de 3,6 milhões de brasileiros praticam atividades físicas em cerca de 20 mil academias de ginástica, o maior número de academias registrado no mundo. Os Estados Unidos vêm em segundo lugar, com cerca de 18 mil academias, porém com uma melhor utilização de sua capacidade, pois nessas há cerca de 33 milhões de alunos. (CONFEF, 2004).
Há, portanto um crescimento do número de alunos, o que aumenta a responsabilidade do profissional de Educação Física, tendo em vista que a prática desportiva tem seus riscos.
Segundo o texto, “o profissional de Educação Física é responsável por prescrever, orientar e acompanhar a todos aqueles que se inserem no âmbito da prática da atividade física ou desportiva, levanta-se a temática da sua responsabilidade frente ao ordenamento jurídico brasileiro”.
É possível considerar o profissional de Educação Física como o principal responsável pela orientação técnica, tática e física de equipes desportivas, de praticantes do esporte em nível amador, dos assíduos freqüentadores de academia, dos alunos na Educação Física Escolar, e diversas outras práticas de atividades físicas ligadas ou não a algum esporte.
Todos podem praticar Educação Física, mas o que não pode ocorrer é confundir as diversas manifestações da área com a atividade profissional; não se pode confundir o atleta, o bailarino, o praticante de artes marciais com o profissional de Educação Física. Aqueles tendo as devidas habilidades podem exercê-las profissionalmente, mantendo inclusive vínculo empregatício, mas não se caracterizam como profissionais de Educação Física.
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