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terça-feira, 27 de outubro de 2009

Apresentei projeto que obriga empresas a orientar sobre exploração de crianças


Boa tarde, blogueiros! Na sessão de hoje de manhã apresentei mais um projeto de lei que age no combate à exploração sexual de menores. Indo direto ao ponto, o projeto diz que as empresas sul-mato-grossenses com mais de cem funcionários e que recebem benefícios ou incentivos fiscais ficam obrigadas a realizar a capacitação especial de seus funcionários.

O objetivo desta lei é permitir que estes funcionários estejam aptos a identificar a exploração sexual sofrida por crianças e adolescentes, bem como ter conhecimento dos mecanismos de denúncia deste tipo de crime. Como é sabido, a exploração sexual é um dos porblemas que muito aflige nosso estado e, portanto, quanto mais pessoas capacitadas a identificar vestígios desta lamentável prática, mais protegidos estarão nossos jovens.

Portanto, as empresas deverão afixar o número de telefone do "disque denúncia" de exploração de crianças e adolescentes e também deverão promover a capacitação dos funcionários pelo menos duas vezes ao ano ou a cada troca significativa da equipe. O curso deverá ser ministrado por representantes do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ainda pela proposta, quem não implantar essas medidas terá suspensos os incentivos e benefícios.

Espero que, com essa lei, as tristes estatísticas de exploração sexual em Mato Grosso do Sul sofram queda. É muito triste ver crianças com a infância e adolescência marcada por conta da falta de escrúpulos de exploradores sexuais.


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PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, por pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 1º As pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, no Estado de Mato Grosso do Sul, previstos na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e nas demais leis e regulamentos aplicáveis à matéria, que possuírem um número de empregados superior a cem, direta ou indiretamente envolvidos em suas atividades, devem capacitar os mesmos periodicamente, para que sejam capazes de identificar a exploração sexual de crianças e adolescentes crime e conhecer os mecanismos de denúncia no município ou região do Estado em que se encontrem.

§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo deverão afixar em locais visíveis de suas dependências e alojamentos o número do telefone do “disque denúncia” de exploração de crianças e adolescentes.

§ 2º As disposições desta Lei aplicam-se, inclusive, às pessoas jurídicas titulares de Incentivo Especial à Interiorização dos Empreendimentos Econômicos Produtivos e de Benefícios Adicionais ou Especiais, previstos nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001.

Art. 2º A capacitação prevista no art. 1º será ministrada semestralmente ou a cada vez que o quadro de pessoal do empreendimento for aumentado em, pelo menos, vinte e cinco novos empregados, o que ocorrer primeiro.

Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata esta Lei convidarão representantes do Conselho Tutelar do município onde se encontram instaladas, bem como do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para participarem das atividades de capacitação, observada a diretriz de municipalização da política de atendimento, prevista no inciso I do art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 4º Na vistoria anual realizada aos empreendimentos beneficiados ou incentivados pelo Estado, na forma do art. 20 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, os servidores técnicos da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social fiscalizarão o estrito cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 5º As pessoas jurídicas que descumprirem as obrigações impostas por esta Lei terão seus benefícios ou incentivos suspensos ou cancelados, de acordo com o procedimento previsto no regulamento, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Art. 6º Cancelado o benefício ou incentivo, a sociedade empresária beneficiária deve restituir ao Estado os valores pecuniários antes fruídos.

§ 1º Ao valor da restituição são cabíveis os encargos idênticos àqueles incidentes sobre a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública Estadual.

§ 2º Compete à Secretaria de Fazenda apurar o valor pecuniário objeto de restituição aos cofres públicos e promover a sua cobrança, no prazo fixado em regulamento.

§ 3º Não realizada a restituição tempestiva de valores pecuniários ao Estado, a Procuradoria-Geral do Estado deve promover a cobrança judicial daqueles.

§ 4º Os valores pecuniários restituídos pelas empresas faltosas devem ser repassados integralmente ao Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência - FEINAD, previsto no art. 17 da Lei nº 3.435, de 19 de novembro de 2007.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de outubro de 2009.


PAULO DUARTE

Deputado Estadual

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JUSTIFICATIVA

O art. 227 da Constituição Federal e os artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, instituído pela Lei nº 8.069/90, garantem a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes primazia em receber proteção, socorro, precedência no atendimento nos serviços públicos, preferência na formulação de políticas e destinação privilegiada de recursos para sua proteção.

De igual sorte, a Lei Magna e o ECA estabelecem ser dever de todos zelarem para que crianças e adolescentes sejam colocados a salvo de toda forma de violência, negligência, crueldade e opressão, com a previsão expressa da punição dos responsáveis por qualquer atentado aos seus direitos fundamentais.

A violência contra crianças e adolescentes, em regra, dá-se por meio de agressões físicas e psicológicas, maus tratos, negligência, abuso e exploração sexual, motivo pelo qual o sábio legislador constituinte fez constar da redação do § 4º do art. 227 da Carta Política da República: “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.”

Segundo pesquisas realizadas por órgãos e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, de cada caso de violência contras as pessoas dessa faixa etária notificado às autoridades competentes no Brasil, vinte outros casos acontecem ao mesmo tempo, sem qualquer comunicação ou notificação. São casos preocupantes de violência silenciosa.

No Estado de Mato Grosso do Sul, segundo notícias amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, os casos de exploração sexual infantil ocorrem, em sua grande maioria, nos municípios com forte atividade turística, nas localidades onde há destilarias de álcool e/ou plantações de cana-de-açúcar e em grandes canteiros de obras.

Parte considerável das grandes empresas que se enquadram nesse perfil são titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, concedidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Por esse motivo, o Poder Público deve estabelecer políticas de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, que envolvam essas empresas e seus empregados.

Uma forma eficiente de garantir a efetividade dessas práticas pelas sociedades empresárias detentoras de benefícios ou incentivos é condicionar a manutenção desses benefícios à execução de atividades tendentes a capacitar e conscientizar seus empregados sobre a exploração sexual infantil.

Essa linha de ação afeta os interesses econômicos das empresas. Bem se sabe que as sociedades empresárias tendem a agir corretamente, diante de qualquer ameaça presente, iminente ou mesmo potencial, aos interesses econômicos. Segundo um conhecido dito popular, “a parte mais sensível do corpo humano é o bolso.”

À vista desses relevantes motivos, apresento este projeto de lei, contando desde logo, com a imprescindível aquiescência dos meus nobres pares.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Festival de Cinema de Campo Grande no calendário do estado já!


Oi, pessoal! Quem me acompanha pelo Twitter percebe que tenho boa frequência às salas de cinema da capital. Gosto muito de conferir as estreias e me considero um grande entusiasta da sétima arte (e até arrisco uma opinião mais crítica na maioria das vezes!). E foi por gostar tanto de cinema e por achar que os festivais podem fortalecer as políticas culturais do nosso estado que apresentei hoje um projeto de Lei que inclui o Festival de Cinema de Campo Grande no Calendário Cívico Cultural do nosso estado.

Para justificar esta iniciativa, acho que festivais de cinema possibilitam algo a mais que as salas de cinema comerciais ainda não podem oferecer: interação. No caso do nosso evento, considero que durante sua realização há um momento especial para o cinema brasileiro, de reencontro do público com a nossa cinematografia, em que são exibidos dezenas de filmes de longa e curta metragens nacionais, além de mostras de vídeos de autores sul-mato-grossenses e dos estados da região Centro-Oeste.

Visto que esse evento tem potencial para democratizar o acesso do cidadão às artes e à cultura, oficializar sua realização é uma excelente estratégia para inserir definitivamente a capital no circuito dos grandes festivais de cinema do Brasil. Além do mais, uma vez no calendário do estado, a realização do festival será fortalecida e quem ganhará com isso serão todos nós. Vai ser bonito de se ver.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Já há previsão de data para reunião sobre Lei das sacolas plásticas

Oi, pessoal! Quero reiterar aqui que quem tiver interesse de participar de uma reunião para, comigo, discutir a minha Proposta de Lei, por gentileza, mandem um e-mail com nome, endereço eletrônico e telefones para que possamos combinar a melhor data.

Tenho a previsão de que a reunião poderá acontecer na terça ou quarta-feira após o feriado do dia 12 de outubro, na parte da tarde. Por isso, mandem um e-mail até o fim do dia para deputadopauloduarte@gmail.com, para que eu possa discutir com vocês a melhor data e um local apropriado que comporte a todos.

Conto muito com a participação de vocês. Tragam suas ideias, vamos trabalhar juntos!

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Lei que proíbe sacolas plásticas repercute em MS


Bom dia, sul-mato-grossenses. Hoje já colhi os primeiros dados da repercussão do Projeto de Lei que proíbe a distribuição de sacolas plásticas e quanto a isso tenho muito a falar. Durante o dia de ontem e hoje pela manhã acompanhei jornais, redes sociais como o Orkut (comunidade Campo Grande) e já constatei que, em geral, as pessoas estão aceitando bem o que poderá impor a lei, apesar de muita gente ainda não conseguir ver uma alternativa ou não acreditar que seja algo que vingue...

Outros ainda duvidam dos reais objetivos do projeto. Por isso senti necessidade de reforçar que os principais beneficiados com uma norma que proíba o uso indiscriminado de sacolas somos nós, a sociedade, nossos descendentes e o planeta como um todo.

O foco principal da Lei não é a simples proibição do uso de sacolas plásticas, mas sim a mudança de um hábito cultural que é cheio de péssimas implicações para as gerações futuras e para o meio ambiente. E para quem acredita que o uso de sacolas poluentes está enraizado no nosso país, saibam que os hábitos mudam, sim. Basta lembrar que, por exemplo, antes da Lei que obrigou o uso de cintos de segurança nos veículos, a maioria dos brasileiros dispensavam o uso deste mecanismo, que hoje salva muitas vidas. E olhem que foi uma lei de ação imediata.

A minha Lei dá um prazo de dois a três anos para que a sociedade sul-mato-grossense se adapte a uma nova realidade, mais limpa e consciente ecologicamente. Afinal, antes do “boom” das sacolas plásticas, as pessoas iam às compras e já levavam suas bolsas de lona para trazer as mercadorias, lembram disso?

A Lei também pede que, no caso de se utilizar sacolas, que estas sejam biodegradáveis. Ou seja: que se decomponham na natureza. As atuais sacolinhas de plástico demoram certa de 300 anos para sofrer decomposição, o que é muito tempo! E como o custo de reciclagem das mesmas é muito alto, elas sequer são alvos de coletores. Pelo contrário, se amontoam nos lixões e nas ruas e, por serem leves, são facilmente espalhadas pelo vento e, conforme pode ser visto no vídeo que disponibilizei no post anterior, também poluem rios e mares.

E ao contrário do que já alegaram, não é verdade que a Lei fará com que os donos de comércio economizem os custos com sacolas, uma vez que este valor já está embutido no valor dos produtos e quem paga – adivinhem só – somos nós, os consumidores! Não tem mistério, pessoal. É uma Lei que busca promover uma maior conscientização ambiental. É apenas um primeiro passo para que outras políticas, como coleta seletiva, reciclagem e educação ambiental nas escolas, possam acontecer com eficácia.

Neste caso, ninguém, absolutamente ninguém, sairá perdendo. O valor da (falsa) praticidade que uma sacola plástica proporciona é extremamente insignificante diante da melhoria ambiental que teremos assim que este hábito esteja incorporado na nossa sociedade. Claro que, para que tudo dê certo, conto com a aceitação de vocês. É mais um trabalho que é feito em equipe e que os beneficiados somos nós (não vou cansar de dizer isso!).

Aproveito para deixar aqui avisado que estou providenciando uma reunião com as pessoas que se interessem em discutir o tema. Para tanto, eu peço que vocês entrem em contato comigo pelo e-mail deputadopauloduarte@gmail.com, fornecendo nome, telefone, e-mail e outros canais de comunicação para que possamos entrar em contato assim que tivermos a data. Nós não podemos, em nome da nossa comodidade, prejudicar o planeta e as gerações futuras. Ninguém nos delegou o direito de degradar o meio ambiente. Conto com vocês nessa luta!

Em tempo: recomendo o link a seguir. É o blog da Campanha Saco é um saco, do ministério do Meio Ambiente:
http://blog.mma.gov.br/sacolasplasticas.

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Corumbá é referência nacional na pesca de água doce no Brasil, diz representante do Ministério da Agricultura em MS

De acordo com palavras da representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Mato Grosso do Sul, Daniela Verdouro, Corumbá é "uma referência nacional" na pesca de água doce no Brasil e "as parcerias institucionais são fundamentais para projetar o pescado pantaneiro nacionalmente". As frases foram proferidas durante o encerramento da Semana do Peixe, que aconteceu em Corumbá, na última segunda-feira. Promovido pela Embrapa (órgão vinculado ao ministério da Agricultura) e em parceria com a Colônia de Pescadores de Corumbá, o evento marcou a união das duas entidades para o desenvolvimento da cultura pesqueira em nosso estado.

Boa esta afirmação da representante do Ministério da Agricultura, porque reforça o potencial pesqueiro do nosso estado e nos obriga a tratar o assunto com mais cautela. Conforme foi noticiado nas últimas semanas, ainda há muita polêmica no que se refere à Lei de Pesca. E como venho dizendo, é preciso pensar em alternativas para preservar o meio ambiente e o pescador ribeirinho. É preciso avaliar o estoque pesqueiro dos rios do Estado, através de estudos científicos. Não vejo no projeto do governo a valorização do verdadeiro pescador, o ribeirinho, que é e continuará sendo explorado pelo atravessador, o principal beneficiado nesta cadeia.

Se a Lei não levar em conta o fator ambiental, ou seja, as consequências decorrentes das modalidades de pesca a serem praticadas, a pesca comercial em larga escala pode ameaçar nossa alcunha "santuário da natureza". Sou a favor de uma Lei que priorize o pescador artesanal e o meio ambiente, e não que os façam de refém de uma indústria.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Projeto de minha autoria impede eventos em horário de sessão

Projeto de Resolução nº 010/09, de minha autoria, que proíbe a realização de sessões solenes e especiais no horário das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, foi aprovado em segunda discussão na sessão desta quinta-feira (10/09). O projeto acrescenta o § 2º ao artigo 103 do Regimento Interno da Assembleia.

A Assembleia realiza apenas três sessões ordinárias por semana, nas manhãs de terça, quarta e quinta-feira, e que sobram os demais dias e horários para a realização de sessões solenes e audiências, sem prejudicar o trabalho da Casa. O objetivo é agilizar os trabalhos.

O projeto não impede a realização de audiências públicas e sessões solenes, só disciplina sua realização. Não há necessidade de realizar eventos em horários das sessões ordinárias. A alteração do regimento será publicada através de uma resolução da Assembleia.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Falta bom senso na Lei de Pescas

A sensação é de que a coisa não anda. Na sessão de hoje, afirmei veementemente que essa Lei, de tão controversa que é, corre no sentido contrário ao que estabelecem os países desenvolvidos. Isso por ela priorizar a pesca comercial e seus métodos, mas não levar em conta o fator ambiental, ou seja, as consequências decorrentes das modalidades de pesca a serem praticadas. Ora, nós vivemos num estado reconhecido por ser um santuário da natureza e a pesca comercial em larga escala pode ameaçar tudo isso. Sou a favor de uma Lei que priorize o pescador artesanal e o meio ambiente, e não que os façam de refém de uma indústria.

sábado, 29 de agosto de 2009

Lei de minha autoria combate o tabagismo em MS

Neste sábado (29) é comemorado o Dia Nacional de Combate ao Fumo. Graças a um projeto de minha autoria Mato Grosso do Sul é um dos estados que tem lei específica no combate ao tabagismo, é a Lei nº 3576, de 05 de novembro de 2008, de minha autoria. A referida lei proíbe o tabagismo em locais de uso coletivo e fechado.

A Lei proíbe uso de cigarros ou qualquer produto destinado à inalação de tabaco e seus derivados, em elevadores, garagens, estacionamentos de prédios públicos ou particulares, comerciais ou residenciais, em veículos destinados a transporte coletivo de passageiros, hospitais, e locais de atendimento à saúde em geral, museus, teatros, cinemas, escolas, entre outros.

O dispositivo legal prevê ainda que sejam colocados avisos sobre a proibição do tabagismo em locais de ampla visibilidade e de fácil identificação do público. O objetivo da Lei, segundo o deputado Paulo Duarte, é fazer respeitar o direito de quem não fuma, de não se tornar um fumante passivo.

A legislação é mais específica sobre as restrições ao fumo e veda especificamente o tabagismo nas repartições públicas estaduais, inclusive nas escolas, criando punição para alunos e também a servidores públicos estaduais que não obedecerem à lei. No caso da punição para alunos, a lei prevê primeiramente uma advertência por escrito e em caso de reincidência, comunicação aos pais e suspensão temporária. Para funcionários públicos, a lei prevê advertência, corte de ponto e até suspensão temporária com desconto em folha. Nos demais estabelecimentos cabe multa de 10 a 200 Uferms.

Câncer – Segundo dados do Instituto Nacional de Câncer (Inca), o tabagismo é o principal fator de risco do câncer pulmonar, sendo responsável por 90% dos casos. O câncer de pulmão é o mais comum de todos os tumores malignos, apresentando um aumento por ano de 2% na sua incidência mundial. No Brasil, o câncer pulmonar foi responsável por 14.715 óbitos em 2000, sendo o tipo de câncer que mais fez vítimas. A mais importante e eficaz prevenção do câncer de pulmão é a primária, ou seja, o combate ao tabagismo. A ação permite a redução do número de casos e de mortalidade.