segunda-feira, 20 de julho de 2009

Lei em vigor no Mato Grosso do Sul proíbe cobrança de boleto bancário

A gratuidade pela emissão do boleto bancário já é um direito garantido ao consumidor sul-mato-grossense. Lei de minha autoria, aprovada em 2008, proíbe cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário pelas instituições financeiras.

Este é um direito já pacificado e defendido em âmbito nacional. Órgãos como o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça também alertam que a exigência do pagamento configura evidente ilegalidade, visto que esses custos são inerentes à própria atividade da empresa.

Na realidade, a cobrança pelo boleto caracteriza grave violação aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. A questão já foi suscitada, inclusive, em decisões proferidas em diversas ações movidas nos Juizados Especiais Cíveis, as quais coibiram tal abusividade.

O cumprimento da referida lei deve ser exigido pelos próprios consumidores, que se sentirem lesados ao evidenciarem a cobrança ilegal. Temos que deixar claro, que o fornecedor não pode repassar os custos e/ou riscos do negócio para o cliente. E mesmo que isto esteja previsto em contrato, é abusivo e deve ser contestado.

Os bancos já pagam as instituições financeiras para que aceitem receber seus boletos, o que é chamado de tarifa interbancária. Desta maneira, o consumidor não pode arcar com nenhuma despesa que não seja o produto ou serviço que esteja adquirindo.

A lei existe e deve ser cumprida. Dessa forma, sempre que detectar a cobrança, o cliente deve procurar a empresa e solicitar o estorno do valor e/ou outra forma de pagamento. Até porque, se a empresa oferece a opção de pagamento por meio de boleto bancário, deve firmar uma parceria com o banco e pagar por isso.

Além de ser ilegal, a cobrança do boleto é injusta porque acaba prejudicando a população de baixa renda, que se vê obrigada a pagar por um valor além do contratado. O Código Civil determina que a única obrigação do devedor é pagar pela dívida contraída.

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